Foi publicado, no dia 04, em Diário da República a Portaria n.º 82/2025, que cria o regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a nutrição entérica, abrangendo as formulações entéricas (FE), formulações modulares (FM) e suplementos nutricionais orais (SNO).
De acordo com a nova portaria, a dispensa destas tecnologias de saúde é apenas realizada em farmácia de oficina.
Apesar de a portaria ter entrado em vigor no dia a seguir à sua publicação, apenas produz efeitos a partir de 1 de agosto deste ano.
Eis o que as farmácias precisam de saber.
Como são e serão comparticipadas as tecnologias abrangidas, em termos de percentagem?
As tecnologias de saúde abrangidas pela portaria em questão são comparticipadas pelo Estado, no seu preço, quando destinadas a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que apresentem prescrição médica, nos seguintes termos:
Formulações entéricas (FE):
- Durante o ano de 2025 a comparticipação pelo Estado no seu preço é de 37 %;
- A partir de 1 de janeiro de 2026 a comparticipação pelo Estado no seu preço é de 69 %;
- A partir de 1 de janeiro de 2027 a comparticipação pelo Estado no seu preço é de 90 %.
Formulações modulares (FM):
- Durante o ano de 2025 a comparticipação pelo Estado no seu preço é de 37 %;
- A partir de 1 de janeiro de 2026 a comparticipação pelo Estado no seu preço é de 69 %;
- A partir de 1 de janeiro de 2027 a comparticipação pelo Estado no seu preço é de 90 %.
Em resultado da avaliação e monitorização da utilização das FE e FM por parte do Infarmed, os SNO podem vir a ser abrangidos pelo presente regime excecional, por decisão do membro do Governo responsável pela área da saúde. A comparticipação pelo Estado dos SNO é, sobre o seu preço, de 15 %.
Como funciona o regime de preços?
As tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional de comparticipação têm um preço máximo de venda ao público (PVP) aprovado pelo Infarmed, porém, podem apresentar variações nos preços, desde que os mesmos não ultrapassem o PVP estabelecido.
A portaria salvaguarda que o regulador pode ainda fixar um preço de referência. Neste sentido, as tecnologias de saúde em questão serão incluídas em grupos genéricos de tecnologias de saúde, podendo ficar sujeitas ao sistema de preços de referência.
Quais as condições de comparticipação?
A percentagem de comparticipação do Estado incide sobre o seu PVP fixado.
No caso da comparticipação das tecnologias abrangidas pelos grupos genéricos previstos, a portaria refere que “o valor máximo da comparticipação é calculado sobre o preço de referência do respetivo grupo genérico, sempre que este exista” e que “se o PVP da tecnologia de saúde for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço”.
Quem pode prescrever estas tecnologias?
A sua prescrição apenas pode ser feita por médicos especialistas em oncologia médica, medicina interna, endocrinologia-nutrição, gastroenterologia e pediatria, ficando sujeita a validação por parte do respetivo Grupo de Nutrição Entérica e Parentérica.
O que precisa de saber mais?
A partir da data de publicação da portaria:
- No prazo máximo de 90 dias, os SPMS, o Infarmed e a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) terão de emitir as especificações técnicas necessárias para a prescrição e dispensa das tecnologias de saúde comparticipadas nos termos do presente regime excecional.
- A adaptação dos sistemas de prescrição, dispensa e conferência ao disposto na presente portaria é efetuada pelos SPMS, no prazo máximo de 150 dias.
- No prazo máximo de 90 dias, a Direção-Geral da Saúde deve proceder à atualização da Norma 017/2020, de 25 de setembro.




