Foi publicada em Diário da República, a Portaria n.º 375/2025/1, de 4 de novembro, que procede à alteração e republicação da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, que regulamenta o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará.
O que foi alterado?
Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 13.º, 19.º a 23.º, 25.º e 29.º a 31.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro.
– Quais os (novos) requisitos?
A abertura de novas farmácias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- “Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município após a instalação da farmácia;
- Distância mínima de 500 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos das farmácias, considerados os seus limites exteriores, e não das respetivas entradas;
- Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores do edifício, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos dos mencionados estabelecimentos, e não das respetivas entradas, salvo em freguesias com menos de 4000 habitantes.”
– Quais os (novos) procedimentos concursais?
As autarquias locais têm legitimidade para requerer ao Infarmed a abertura do procedimento concursal.
– O que saber sobre (os novos) avisos de abertura?
Foram revogadas a alínea e) – que dizia “A data, a hora e o local do sorteio dos candidatos” – do ponto 1; bem como o ponto 4 da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro (“Quando se verifique a necessidade de proceder ao sorteio, o mesmo deve ter lugar no prazo máximo de 70 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso do procedimento concursal”).
– Quais as alterações relativas à seleção de candidatos?
De acordo com a nova redação do artigo 8º, são liminarmente excluídos os candidatos que “não apresentem toda a documentação exigida no artigo anterior”.
– O que saber em relação aos documentos?
O candidato selecionado dispõe do prazo de 90 dias a contar da respetiva notificação para apresentar ao Infarmed vários documentos, sendo que de acordo com os pontos alterados do Artigo 13.º, agora é preciso apresentar:
- “Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 500 m contada dos limites exteriores da farmácia;”
- Planta e memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;”
A nova portaria refere ainda que “em simultâneo com a apresentação dos documentos, o candidato deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados”.
– Vistoria e o alvará. Quais as alterações?
A novidade relativa ao artigo 19.º é referente ao ponto 4, onde é mencionado que ” Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria, procede à emissão do alvará da farmácia”.
Já o ponto 5, da anterior portaria, que referia que “No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, I. P., emite o alvará da farmácia”, foi revogado.
O ponto 7 também sofreu alterações, dizendo agora que a “farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da notificação do INFARMED, I. P., a informar que foi emitido o alvará”.
– Os pedidos de transferência, o que passa a ser necessário?
Chegados ao Artigo 20.º, se o proprietário de farmácia pretender transferi-la dentro do mesmo município deve apresentar um pedido ao Infarmed, instruído com os vários documentos. Aqui, as alterações são as seguintes.
Passa a ser necessário:
a) “Requerimento com a identificação da farmácia a transferir e do proprietário da mesma, assinado pelo proprietário em nome individual, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou pela pessoa designada pela sociedade, com poderes para o ato, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;”
b) “Bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;”
c) “Planta de localização do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 500 m contada dos limites exteriores da farmácia;”
d) “Certidão camarária relativa ao preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, no que se refere ao local proposto;”
e) “Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao local de origem;”
f) “Certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito respeitante à distância previsto no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, quando a localização de destino se insira num raio de 750 m da localização atual da farmácia;”
g)” (Revogada.)”, ou seja, “Identificação do diretor técnico e de outro farmacêutico, quando exigível, e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respetiva inscrição, bem como certidão do registo criminal”.
h) “Planta e memória descritiva do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações das divisões e das respetivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;”
i) “Parecer favorável da Câmara Municipal territorialmente competente, previsto no n.º 2 da alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.”
2 – “No caso de transferência para município limítrofe, o pedido apresentado ao INFARMED, I. P., é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a d) e h) do número anterior, bem como certidão camarária relativa ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º-A de Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no que se refere ao local de origem.”
3 – “(Anterior n.º 2.)”, ou seja, ” Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados”.
– O que há de novo sobre a decisão de aptidão?
O Infarmed analisa os documentos referidos no artigo anterior, “decide no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão da proposta de nova localização da farmácia, de acordo com os requisitos e condições previstos na lei, e notifica, em 10 dias, o proprietário da farmácia”.
– O que diz a nova a portaria sobre pedidos conflituantes?
As novas localizações das farmácias distem menos de 500 m entre si.
– Vistoria e averbamento. O que saber agora?
Se o Infarmed considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, procede à emissão do respetivo alvará, sendo que a farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar da notificação do Infarmed, a informar que foi emitido o alvará com o averbamento das novas instalações.
O ponto 6 (do artigo 23) (“No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, I. P., averba a nova localização da farmácia no respetivo alvará”) foi revogado.
– Quais as novidades relativas a Impossibilidade de transferência e de instalação?
No Artigo 25.º acrescenta-se que “são indeferidos por inaptidão do local proposto para a abertura ao público, os pedidos de transferência e instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras aplicáveis à transferência de farmácias, por existência de pedido com data de entrada anterior no INFARMED, I. P., e cuja localização proposta dista menos de 500 m entre si”.
– Os formulários e a comunicação eletrónica…
A partir de agora o Infarmed disponibiliza, no seu portal, o seguinte formulário: “Pedido das autarquias locais para a abertura do procedimento concursal, referido no n.º 2 do artigo 3.º”.
Quanto à comunicação eletrónica, acrescenta-se que “a apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência e os pagamentos no INFARMED, I. P., podem ser feitos através do sítio da Internet do INFARMED, I. P., através de um campo específico para o efeito”.
– O que há de novo sobre o pedido de transferência para concelhos limítrofes?
No Artigo 31.º acrescenta-se que “a tramitação do pedido de transferência previsto no artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, obedece ao disposto nos artigos 20.º e seguintes, com as necessárias adaptações”.
– O que se alterou relativamente ao período de transferência?
O ponto 2 Artigo 32.º foi revogado: “Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INFARMED, I. P., pode abrir concurso público para a instalação de uma nova farmácia em zona delimitada inferior à área do município, desde que a nova farmácia a instalar não implique que o município passe a ter capitação inferior a 3500 habitantes por farmácia, considerando também o resultado da transferência, e desde que seja respeitada a distância mínima de 350 m ao local para onde pretende transferir-se a farmácia com procedimento pendente.”




