Foi publicado hoje, em Diário da República o Decreto-Lei n.º 128/2025, de 17 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, que regula o horário de funcionamento das farmácias.
De acordo com o documento, “o modelo de escalas de turno de serviço permanente e de disponibilidade carece de adaptação face à nova organização dos cuidados de saúde e às novas ferramentas eletrónicas que permitem continuar a assegurar o acesso às farmácias por parte dos utentes, de acordo com os modelos mais adaptados à realidade atual”.
Além disso, ainda de acordo com o novo decreto-lei, “o modelo agora aprovado procura dar uma melhor resposta às necessidades oscilantes das populações e aos aumentos pontuais de procura, motivados, designadamente, pela procura sazonal por zonas turísticas e de repouso e pela realização de eventos com muitos participantes”.
Neste sentido, procede-se à alteração do regime jurídico aplicável ao horário de funcionamento das farmácias, nomeadamente no que “respeita à assistência farmacêutica fora do período normal de funcionamento das farmácias, aos critérios que presidem à definição da assistência farmacêutica existente, e ao acesso dos utentes às farmácias nesses períodos, assim como no que respeita à periodicidade de comunicação dos horários de funcionamento”.
O NETFARMA destaca as principais alterações. Deste modo, a primeira (Artigo 2.º), desde logo, define que “o horário de funcionamento das farmácias de oficina abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, bem como o funcionamento da farmácia em assistência farmacêutica fora deste período, nos termos previstos no presente decreto-lei”.
Comunicar os períodos de funcionamento
Segundo as alterações ao Artigo 6.º, o proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed) nos seguintes termos:
- a) “Até ao dia 15 de dezembro de cada ano, para o 1.º trimestre do ano civil seguinte;
- b) Até ao dia 15 de março de cada ano, para o 2.º trimestre do ano civil;
- c) Até ao dia 15 de junho de cada ano, para o 3.º trimestre do ano civil;
- d) Até ao dia 15 de setembro de cada ano, para o 4.º trimestre do ano civil.”
Caso o proprietário da farmácia não comunique os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, “considera-se, para todos os efeitos, que se mantém, no trimestre seguinte, o período de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, em vigor”, lê-se no documento.
A comunicação deve ser feita através do portal do Infarmed, “que disponibiliza essa informação, através de meios eletrónicos, à Unidade Local de Saúde (ULS), à câmara municipal territorialmente competente e às associações representativas das farmácias”.
Os períodos de funcionamento, diário e semanal, de todas as farmácias “vigoram por um ou mais períodos coincidentes com cada um dos trimestres de cada ano civil e, durante cada trimestre, só podem ser modificados por motivos devidamente justificados”.
Divulgação
As farmácias devem ter sempre afixado (Artigo 7.º), em local visível, o horário de funcionamento, a linha de assistência farmacêutica e as escalas de assistência farmacêutica, sendo que, ainda segundo o novo decreto-lei, as farmácias que se encontrem em assistência farmacêutica “podem divulgar outros meios, para contacto pelos utentes, fora do respetivo período de funcionamento diário”.
O Portal SNS e o Infarmed divulgam, na sua página eletrónica, o horário de funcionamento das farmácias e as escalas de assistência farmacêutica.
Assistência farmacêutica
As farmácias estão obrigadas a participar nas escalas de assistência farmacêutica (Artigo 10.º), com exceção das seguintes situações, como é indicado no documento:
- a) “Se outra farmácia do mesmo município assegurar a realização das escalas de assistência farmacêutica;
- b) Se as escalas de assistência farmacêutica incluírem uma farmácia do mesmo município com um período de funcionamento diário que lhe permita estar aberta 24 horas por dia, todos os dias da semana;
- c) Se a farmácia estiver situada a uma distância igual ou inferior a dois quilómetros, contados em linha reta, de uma farmácia de município limítrofe com um período de funcionamento diário que lhe permita estar aberta 24 horas por dia, todos os dias da semana.”
Nas situações previstas anteriormente, “as farmácias que constam das escalas de assistência farmacêutica são, consoante o caso, a farmácia de substituição ou a farmácia aberta 24 horas por dia, todos os dias da semana”.
É ainda sublinhado que a farmácia em assistência farmacêutica “tem de assegurar o atendimento ao público que o solicite, em caso de urgência, através dos meios previstos no presente decreto-lei” e a farmácia em assistência farmacêutica permanente “tem de assegurar o atendimento ao público nas suas instalações de forma presencial e ininterrupta”.
Critérios mínimos
Quanto à assistência farmacêutica, procedeu-se à alteração dos seguintes critérios mínimos (Artigo 11.º):
- a) “Nos municípios sem serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de unidades privadas ou do setor social, onde existam quatro ou menos farmácias e que apresentem uma capitação inferior a 2500 habitantes por farmácia, deve existir uma farmácia em assistência farmacêutica após a sua hora normal de encerramento e duas horas após o horário de encerramento da unidade de saúde localizada no município e, entre o termo daquele período e as 9 horas do dia seguinte, através da farmácia mais próxima que presta assistência farmacêutica, indicada nos termos previstos no artigo 10.º-A;”
- b) “Nos municípios sem serviços de urgência do SNS, de unidades privadas ou do setor social, onde existam mais de quatro farmácias ou que apresentem uma capitação igual ou superior a 2500 habitantes por farmácia, deve existir uma farmácia em assistência farmacêutica, entre a hora de encerramento dessas farmácias e as 9 horas do dia seguinte;”
- c) “Nos municípios, com serviços de urgência básica do SNS, bem como com serviços de urgência médico-cirúrgica ou serviços de urgência polivalente, também do SNS, e ainda nos municípios com serviços de urgência ou atendimento permanente de unidades privadas e do setor social, deve existir uma farmácia em assistência farmacêutica permanente, exceto se o número de habitantes no município for superior a 100 000, caso em que devem existir duas farmácias em assistência farmacêutica permanente, acrescendo uma farmácia para cada mais 100 000 habitantes;”.
Para efeitos de preenchimento dos critérios mínimos previstos, “são consideradas em assistência farmacêutica as farmácias que tenham um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas 24 horas por dia, todos os dias da semana, devendo por isso constar das escalas de assistência farmacêutica”. Além disso, “a assistência farmacêutica fora do período de funcionamento pode ser alargada por razões associadas a sazonalidade ou outros eventos, devendo este alargamento estar previsto no âmbito da elaboração das escalas”.
Acréscimo no pagamento
A nova redação do artigo 12.º traz como novidades o facto de “a farmácia em assistência farmacêutica não pode recusar a dispensa de medicamentos, nem a dispensa de produtos prescritos em receita médica, salvo nos casos expressamente previstos na lei”; e “a farmácia em assistência farmacêutica não pode exigir qualquer acréscimo de pagamento quando dispense medicamentos e outros produtos prescritos em receita médica datada do próprio dia ou do dia anterior”.
Não obstante, nas situações não compreendidas anteriormente, “o funcionamento da farmácia em assistência farmacêutica pode originar um acréscimo no pagamento cujo valor máximo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde“. Mas deve “informar previamente o utente sobre a existência do acréscimo no pagamento e os fundamentos que o justificam, antes da conclusão da compra do medicamento ou produto”.
Escalas de assistência farmacêutica
Segundo o documento, as escalas de assistência farmacêutica são “elaboradas pelas associações representativas das farmácias de acordo com os critérios mínimos previstos no artigo 11.º, e pareceres emitidos pelas ULS territorialmente competentes, ouvidos os municípios relevantes, nos termos a definir pela portaria mencionada no artigo seguinte”.
Na elaboração das escalas, as associações representativas das farmácias devem ter em consideração todas as farmácias existentes, independentemente de serem ou não suas associadas.
Quando não existe acordo entre as associações representativas das farmácias quanto à organização das escalas de assistência farmacêutica, caberá ao Infarmed elaborar e aprovar a escala aplicável.
O Infarmed pode ainda determinar a alteração das escalas através do alargamento da cobertura, ainda que tal alargamento se verifique apenas em alguns períodos diários e em alguns dias, semanas ou meses, excecionalmente sempre que se verifique que as escalas elaboradas não asseguram a adequada cobertura farmacêutica das populações e têm impacto na saúde pública ou por razões associadas a sazonalidade ou outros eventos que possam justificar o aumento da assistência farmacêutica.




