Foi apresentada no 2º Congresso SOCFIC da Farmácia Comunitária Ibero-Americana, que começou hoje em Lisboa, a Declaração SOCFIC de Lisboa: Importância da Farmácia Comunitária na Saúde dos Cidadãos.
Este documento, promovido pela Sociedade Científico-Profissional de Farmácia Ibero-americana Comunitária (SOCFIC), “destaca a importância da farmácia comunitária na saúde dos cidadãos, ao mesmo tempo que estabelece um elenco equilibrado de direitos e deveres do doente em relação ao medicamento”, como se lê no documento.
A declaração pretende, no fundo, “constituir um modelo inspirador para os sistemas de saúde de toda a Ibero-América, reconhecendo a heterogeneidade existente entre os diferentes países que compõem este espaço territorial”. Havendo a consciência de que “as carências estruturais relacionadas com o acesso ao medicamento e com o controlo profissional no momento da sua dispensa, que possam existir em alguns locais, implicarão inevitavelmente diferentes ritmos para alcançar os objetivos”.
Da necessidade de assegurar o acesso equitativo à obrigação de impedir a discriminação dos doentes
No relativo à importância da farmácia comunitária, os princípios e valores proclamados no documento são:
1) “A consideração do medicamento como um bem de saúde, distinto de outros bens de consumo com os quais não deve ser confundido nem equiparado, garantindo-se a sua qualidade em todas as fases do seu ciclo até à administração pelo doente.”
2) “A necessidade de assegurar o acesso equitativo, seguro e informado ao medicamento em todos os países ibero-americanos, através das farmácias comunitárias, que são os estabelecimentos de saúde onde deve ocorrer a dispensa.”
3) A obrigação de impedir qualquer discriminação dos doentes no acesso ao medicamento, por motivos de condição económica, idade, etnia, género, orientação sexual ou deficiência.”
4) “A corresponsabilidade no uso correto e responsável do medicamento entre o médico prescritor, o farmacêutico dispensador e o próprio doente, com o objetivo de garantir um sistema de saúde mais eficiente, justo e sustentável.”
5) “O farmacêutico diplomado é o profissional responsável pela dispensa do medicamento, sem prejuízo da colaboração de outro pessoal técnico sob a sua supervisão.”
6) “A receita médica como instrumento fundamental de proteção dos doentes.”
7) “A atenção farmacêutica como eixo orientador da atuação do farmacêutico junto do doente, englobando a dispensa, a indicação farmacêutica, o seguimento farmacoterapêutico e outros serviços
profissionais, promovendo-se a coordenação assistencial entre profissionais de saúde.”
8) “O reconhecimento da farmácia comunitária como prestadora de cuidados de proximidade, promotora da adesão terapêutica, da informação e da prevenção.”
9) “O respeito pelo consentimento informado dos doentes e pela proteção dos seus dados pessoais de saúde.”
10) “O reconhecimento do direito dos doentes a participar, de forma voluntária e ética, na investigação científica sobre o medicamento.”
Para a SOCFIC, a defesa de todos estes princípios é considerada “o caminho mais adequado para alcançar os objetivos proclamados nas Diretrizes conjuntas da Federação Farmacêutica Internacional (FIP) e da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre Boas Práticas em Farmácia, segundo as quais ‘a missão da profissão farmacêutica é contribuir para a melhoria da saúde e ajudar os doentes com problemas de saúde a fazer o melhor uso possível dos medicamentos’, em particular um uso
responsável, que assegure a eficácia e previna danos”.
Os direitos dos doentes
Na Declaração SOCFIC de Lisboa: Importância da Farmácia Comunitária na Saúde dos Cidadãos são, como referido, congregados um conjunto de direitos como o do acesso ao medicamento, em que “o doente tem direito a obter o medicamento necessário à sua patologia e mais adequado às suas necessidades – especialmente quando se trate dos denominados medicamentos essenciais definidos pela OMS -, nas melhores condições de conservação e custo possíveis, dentro da capacidade do sistema público de saúde de cada Estado e, em qualquer caso, sem discriminação por idade, deficiência, doença, condição económica, sexo, género, orientação sexual, etc. Tem igualmente direito à continuidade assistencial e a que a gestão, custódia e dispensa do fármaco ocorram sempre através do serviço profissional do farmacêutico, em centro ou estabelecimento de saúde escolhido pelo doente. Este direito inclui também o acesso facilitado, sempre que possível, aos medicamentos de diagnóstico hospitalar através das farmácias comunitárias, bem como a implementação de sistemas que garantam a rastreabilidade do medicamento e medidas punitivas que impeçam a colocação no mercado de medicamentos falsificados ou adulterados que ponham em risco a saúde”.
Outro dos direitos estipulados é o do acesso ao farmacêutico comunitário. Neste sentido, é preconizado que “o doente tem direito a aceder a um farmacêutico comunitário (em paralelo com o médico ou outro profissional prescritor) para receber aconselhamento, acompanhamento e seguimento farmacêutico, bem como apoio durante o processo de cuidados de saúde. No caso de doentes idosos ou com necessidades especiais (polimedicados, com limitações físicas ou cognitivas, entre outras), poder beneficiar, através da farmácia comunitária, do serviço profissional de Sistemas Personalizados de Dosagem (SPD), com o objetivo de melhorar a adesão ao tratamento, facilitar o uso da medicação ou responder a outras necessidades específicas; e também do serviço profissional de Atenção Farmacêutica Domiciliária (AFD), sempre que existam necessidades comprovadas e objetivas para tal (perda de autonomia funcional ou dificuldade/impossibilidade de se deslocar à farmácia)”.
A coordenação assistencial é mais um dos direitos apontados no documento. “O doente tem direito à coordenação assistencial bidirecional entre o profissional de saúde prescritor e o farmacêutico comunitário responsável pela dispensa, com a participação ativa do doente ou do cuidador, para ajustar a medicação às suas necessidades e realizar o respetivo acompanhamento farmacoterapêutico. No caso de pessoas internadas em instituições sociais ou de saúde (lares de idosos, centros de internamento, etc.), essa coordenação deve incluir também o responsável pela administração da medicação. Esta coordenação deve assentar em canais de comunicação que permitam partilhar informação sobre toda a medicação do doente (tanto a prescrita como a utilizada para autocuidado), com especial atenção às interações entre medicamentos, sendo recomendável a implementação de sistemas de prescrição eletrónica que permitam atuar em tempo real. Além disso, deve ter como objetivo prevenir Problemas Relacionados com os Medicamentos (PRM) e Resultados Negativos associados aos Medicamentos (RNM), bem como aproveitar os dados provenientes das atividades de farmacovigilância”.
Deveres do Doente
No documento são também apresentados os deveres do doente, entre eles a obtenção da receita médica. “Obter a receita médica ou a ordem de dispensa emitida por um profissional de enfermagem, quando tal for exigido pela legislação farmacêutica. Sem prejuízo do disposto anteriormente, o acesso ao medicamento não pode ser condicionado à entrega prévia da receita quando não haja tempo suficiente para a obter, tratando-se de uma situação de urgência vital ou de necessidade justificada, desde que exista a respetiva prescrição médica (dispensa excecional)”.
É ainda entendido que o doente tem o dever de fazer a comunicação de problemas relacionados com os medicamentos. “Informar o médico prescritor e o farmacêutico que efetuou a dispensa sobre quaisquer Problemas Relacionados com os Medicamentos (PRM) ou Resultados Negativos associados aos Medicamentos (RNM), bem como sobre qualquer outra anomalia observada durante o tratamento”.
O pagamento da comparticipação económica devida é outro dos deveres. “Efetuar o pagamento correspondente à aquisição do medicamento e, também, aos serviços farmacêuticos contratados na farmácia comunitária, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Público de Saúde (que deverão prever a comparticipação pública aplicável nos casos de vulnerabilidade económica) ou, na sua ausência, conforme previamente informado pelo farmacêutico”, como refere o documento.
A Declaração SOCFIC de Lisboa: Importância da Farmácia Comunitária na Saúde
dos Cidadãos é uma iniciativa da SOCFIC, coordenada pelo Dr. Fernando Abellán-García Sánchez (advogado, especialista em Direito Sanitário, Direito Farmacêutico e Responsabilidade Profissional Médica, Farmacêutica e de Enfermagem; Madrid, Espanha) e elaborada com a colaboração das seguintes entidades:
- ALCER – Federación Nacional de Asociaciones para la Lucha Contra las
Enfermedades del Riñón, España - ANPO – Asociación Nacional de Personas que Viven con Obesidad. España
- CSF – Corazón sin Fronteras, España
- FEP – Foro Español de Pacientes
- OAFI FOUNDATION – Osteoarthritis Foundation International
- OCU – Organización de Consumidores y Usuarios, España
- Plataforma Saúde em Diálogo – Associação para a Promoção da Saúde e
Proteção na Doença, Portugal - PSOPORTUGAL – Associação Portuguesa da Psoríase
- RD Portugal – União das Associações das Doenças Raras de Portugal
O documento permanece aberto à adesão de outras entidades que desejem associar-se a esta proclamação.




