AdC adverte ANF para necessidade de cumprimentos das regras de concorrência 925

A Autoridade da Concorrência (AdC) advertiu, no seu portal, que emitiu “orientações destinadas a três associações empresariais do setor farmacêutico e do setor financeiro, no contexto da pandemia Covid-19, reafirmando a necessidade de aplicação das regras da concorrência, em benefício das empresas, dos consumidores e da economia”.

As orientações foram dirigidas à Associação Nacional de Farmácias (ANF), à Associação Portuguesa de Bancos (APB) e à Associação de Instituições de Crédito Especializado (ASFAC).

“No setor farmacêutico, a AdC emitiu uma orientação relativa a uma proposta da ANF relativa à margem máxima a aplicar na venda de produtos de proteção individual contra a pandemia e que viria a ser posteriormente objeto de intervenção legislativa”, esclarece a AdC.

Quanto à APB e à ASFAC, as orientações “tiveram por base a adoção das moratórias para proteção de contratos de crédito, no contexto da pandemia”.

No comunicado divulgado no seu portal, a AdC “relembra que a imposição aos associados de condições comerciais ou outras, constituem uma infração às regras da concorrência, punível nos termos da Lei da Concorrência, já que as empresas devem ser livres de determinar individualmente a sua atuação no mercado”.

A AdC indica ainda que, apesar das circunstancias actuais serem excecionais do ponto de vista económico e social devido à covid-19, “o cumprimento das regras de concorrência é sempre mais benéfico para empresas e consumidores, especialmente em situações de crise”, e que está disponível “para dar orientações individuais às empresas, de caráter informal, a fim de não as desencorajar de adotar formas de cooperação que visem beneficiar os consumidores e a economia, desde que temporárias, proporcionais e objetivamente necessárias para fazer face a situações de escassez de oferta”.

Posto isto, a AdC vai continuar a seguir “os comportamentos dos diversos agentes económicos em causa, não hesitando em atuar, fazendo uso dos seus poderes sancionatórios, sempre e na medida em que detete condutas oportunísticas com vista à exploração do contexto da crise covid-19 tendentes a alcançar objetivos de cooperação ou colusão não essenciais, bem como a ocorrência de quaisquer outras práticas restritivas da concorrência”, conclui.

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